RDC 07 Médicos Intensivistas e Serviços

MINUTA REVISTA

São José dos Campos, aos 07 de junho de 2010.

Ref: RDC no 07 de 24 de fevereiro de 2010

Para: Dr. Emerson Eugênio de Lima – ELP

Análise:

Publicada em 07 de fevereiro de 2010, a Resolução de no. 7 da Diretoria Colegiada da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) impõe a reflexão de seu significado para os profissionais que atuam na Medicina Intensiva e para todos os gestores dos estabelecimentos de Saúde.

A ANVISA é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde – com independência administrativa – que possui, por força de lei, a competência para editar atos normativos, entre eles está a Resolução. Em última análise, a não-observância do disposto em uma RDC consistirá em uma infração sanitária, a qual está configurada na Lei nº 6.437/77.

A exemplo, se os gestores não cumprirem as determinações da RDC 07/2010, poderá a Autoridade Administrativa não renovar ou até cancelar um Alvará de Licenciamento Sanitário, documento exigido para o regular funcionamento de um Hospital, não obstante guarde a lei previsão de outras sanções.

Na hipótese de ocorrer um dano a um paciente, o estabelecimento poderá responder cível e penalmente, além da esfera administrativa se constatada relação do dano com o descumprimento dos “padrões mínimos para o funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva”. O objetivo da ANVISA repousa sobre o interesse público, assim o art. 2º da RDC 7 informa que a norma visa: “reduzir riscos aos “pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente”.

A Administração Pública possui uma discricionariedade para impor limites e restringir as ações individuais em defesa da saúde pública, sempre que for necessário, trata-se do exercício de seu poder de polícia, por óbvio, sempre com lastro no princípio da Legalidade.

Para se entender a consequência na esfera jurídica do descumprimento de uma Resolução, se vários pacientes sofrerem danos pela ausência de um médico intensivista no turno matutino ou vespertino (art. 14, item I), o Ministério Público poderá instaurar o devido inquérito civil para apuração dos fatos, por ser a Saúde uma matéria de relevância pública e social – procedimento que não impede o paciente ou sua família de buscar o Judiciário para pleitear uma reparação.

O art. 3º define o campo de aplicação da norma a todas as Unidades de Terapia Intensiva gerais do país, públicas, privadas ou filantrópicas; civis ou militares. Neste aspecto a Resolução revela-se auspiciosa, dada as reconhecidas diferenças existentes entre o sistema de saúde público e o privado.

A continuar o raciocínio da preocupação com risco sanitário que deve nortear as ações do órgão de Vigilância Sanitária, não haveria motivação para que a referida RDC regulasse a atividade do médico intensivista, como em seu art. 13, pois outra entidade está legalmente investida dessa função, quer seja: o Conselho Federal de Medicina. No entanto, tratou o texto da concretização do conceito empírico de que o profissional intensivista – com destaque ao médico – deve ser especializado. A RDC valoriza a especialidade, ao determinar o grau de exigibilidade da qualificação profissional bem como da essencial “educação continuada” – pauta constante quando se trata qualidade no atendimento do paciente.

Contempla a Resolução uma demanda particular quanto à formação da equipe multidisciplinar, quer no que se refere à determinação das especialidades quer quanto ao número desses profissionais proporcionalmente à quantidade de leitos e ao tipo de UTI em que atuará tal equipe.

Inerente à razão de sua existência, a ANVISA reafirma nessa RDC a necessidade dos registros: seja no art. 32 com a referência aos dados que devem conter no relatório que acompanha o paciente em caso de transferência inter-hospitalar, seja na quase totalidade dos dispositivos da Seção IX, na qual a agência indica “devem ser monitorados e mantidos registros de desempenho e do padrão de funcionamento global da UTI, assim como de eventos que possam indicar necessidade de melhoria da assistência (…)”; medidas que, se cumpridas, garantem o desejado gerenciamento dos riscos, finalidade precípua dessa norma.

Para a melhoria de condições de trabalho aos profissionais das UTIs e do atendimento aos pacientes graves, os números são imprescindíveis e acerta a RDC ao uniformizar tais determinações às Unidades de Tratamento Intensivo de forma geral, o que obriga o setor privado e o público a adequar-se às exigências a fim de demonstrarem indicadores de mortalidade que se coadunem com o objetivo da mantença da unidade neste ou naquele hospital. Trata-se também de lançar o foco sobre efetivos resultados.

Não é desconhecido o problema das vigilâncias locais quanto à fiscalização. Em se tratando o tema de atividade médica, deve-se lembrar que o Código de Ética contempla o dever de o profissional denunciar à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina o não cumprimento de regulamentos que possam ser prejudiciais ao paciente, além de representar condição indigna para o exercício de sua função.

Há que avaliar, na prática, se os prazos indicados para as adequações são possíveis de serem cumpridos e se, economicamente, estão os estabelecimentos preparados para implementar integralmente a norma. Ainda assim, não se pode negar que, mesmo genérica e abrangente, a RDC 07 representa um avanço na seara da Medicina Intensiva brasileira.

Dra. Sandra Franco

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