Revisão visa o Resgate da Medicina

Após dois anos de discussão, o Conselho Federal de Medicina aprovou o texto do novo Código de Ética Médica. Publicado em setembro, entrará em vigor após 180 dias.

Chama atenção no texto que uma troca de verbos traduza a conotação pretendida pelo Grupo Nacional que conduziu os trabalhos de revisão do Código de 1988 e, certamente, representa as mais de duas mil sugestões do público médico e não médico. A nova redação aponta para o dever do profissional de seguir princípios fundamentais na Medicina, o que se repete em todos os Capítulos. Substitui-se no caput dos artigos: “é vedado” por “é dever”.

Drauzio Varella, em um artigo da Folha de São Paulo, citava determinado procedimento, por si bastante doloroso, para o qual as operadoras de saúde não autorizam a anestesia. Se tormarmos como um dever do profissional agir com o máximo zelo, ele teria que se reportar ao Diretor Clínico e insistir para que fosse negociado o pagamento da anestesia pelas operadoras de saúde ou pelo SUS de forma a beneficiar todos os pacientes submetidos ao referido exame. Se não agir, o médico estará infringindo o um dos artigos do novo Código que lhe impõe o dever de não limitar qualquer procedimento que beneficie o paciente.

Os “Direitos do Médico” são revistos, seguindo a tônica presente no Capítulo I, coloca-se o profissional médico no direito/dever de apontar problemas nos locais onde exercer seu ofício, devendo, inclusive, informar sua atitude (seja a de suspender atendimento, seja de se recusar a exercer seu ofício) à Comissão de Ética e/ou ao Conselho Regional de Medicina. Tal Comunicação enseja que o Conselho ou a Comissão sejam mais atuantes quanto a concretizar as adequações em benefício da coletividade e do médico, claro.

Quanto à “Responsabilidade Profissional”, houve a inclusão de artigos os quais anunciam temas complexos na prática médica: não manter por meios artificiais pacientes com diagnóstico de morte encefálica (à exceção no caso de doação de órgãos) e uma referência essencial à Bioética, a fim de que se tenham claros os limites na manipulação dos genes.

Dos seis artigos incluídos, três versam sobre a manipulação genética e a impossibilidade de se criar seres humanos modificados. Um artigo dispões sobre a não eliminação de embriões ou fetos, quando for utilizado método de reprodução medicamente assistida.

No Capítulo “Direitos Humanos”, incluiu-se novo artigo pelo qual o médico fica impedido praticar a eutanásia e a distanásia. O fim da vida é um dos pontos polêmicos enfrentados nessa revisão. Eutanásia significa “a boa morte”. Deliberadamente, um paciente com doença incurável pede ao médico que este acelere sua morte, por compaixão. Se realizada a Eutanásia, o médico cometerá não só uma infração ética, mas um ilícito penal: o homício. A Distanásia é a morte considerada lenta. Mesmo inexistente a cura, o médico utilizaria todos os meios para adiar a morte, ainda que isso significasse infligir ao paciente sofrimentos adicionais.

A Autonomia do paciente é um dos princípios mais louvados no campo da Bioética e fora referendado na redação do Novo Código. Todavia, tal Autonomia é limitada por um valor constitucionalmente reconhecido: o direito à VIDA.

A Ortotanásia – suspensão do tratamento que mantém vivo artificialmente o paciente em estado terminal – não esteve nesta revisão. Justifica-se a exclusão: em 2006, o Conselho liberou a prática por meio da Resolução 1805/2006; no entanto, uma ação do Ministério Público Federal conseguiu que fosse suspensa liminarmente.

No Capítulo “Relação com Pacientes e Familiares”, ratifica-se que o médico deve consultar o paciente, explicando-lhe o diagnóstico, o prognóstico, as terapêuticas possíveis. A exceção para esse dever está no fato de o médico entender que a comunicação direta poderá incidir em um mal maior. Transfere-se ao responsável legal a obrigação de ser esclarecido e de decidir pelo paciente.

De forma coesa à valorização da Autonomia, que deriva da informação clara e objetiva, é dever do médico elaborar o prontuário de cada paciente, de forma a que este possa acessar seus registros médicos.

No Capítulo “Responsabilidade Profissional, sob a égide do verbo “dever”, está o impedimento de o médico obter vantagens financeiras pela comercialização de medicamentos, órteses e próteses, comissões pela indicação de produto. O médico deve exercer a profissão sem interação ou dependência de qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica.

Não se proíbem os médicos de receberem financiamentos com cunho científico e para atualização, ou seja, nada obsta que os profissionais viajem financiados pela indústria farmacêutica. Desde que, como palestrante declare esse conflito de interesse. Tal assunto ensejou a criação de um novo Capítulo no Código de Ética. Brindes não geram conflito de interesse e não necessitam de Declaração (segundo RDC 96/08 – ANVISA)

Em “Publicidade e Trabalhos Científicos”, a publicidade é tratada como um dos motivos da (con)fusão da Medicina com Comércio – fato criticado pelos mais ortodoxos e que é responsável pela relação Médico X Paciente figurar no rol das competências do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o médico é o Fornecedor e o paciente, um Consumidor.

A análise da revisão revela os propósitos da revisão do Código: a Autonomia do Paciente; Valorização do Médico e o Resgate da deteriorada relação Médico X Paciente, por meio da Ética.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *