Hora de punir os maus gestores da saúde pública?

A União, os Estados e os Municípios possuem verbas destinadas à saúde e como tal devem aplicá-las, em seus percentuais mínimos, para o bom atendimento da população. No entanto, no Sistema Único de Saúde (SUS) vive uma realidade que destoa das necessidades do cidadão. Não raro noticiam-se hospitais e instituições de saúde sem a mínima condição de atendimento aos pacientes. Pacientes ficam meses na fila para realizar um exame simples (como um eletrocardiograma). Pacientes são encaminhados a especialistas, mas sem data para serem atendidos. E quando se firmam diagnósticos, faltam medicamentos para tratamento. De quem é a responsabilidade?

Os recursos existem, embora possam não ser suficientes para um atendimento de qualidade. Falta, porém, um elemento essencial em administração: a eficiente gestão do dinheiro.

Embora a Lei 8.429/92 apresente as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, não é isso que acontece na prática. Como mais uma tentativa de obrigar esses gestores a utilizarem adequadamente os recursos financeiros com a observância de seus deveres de “honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, o PLS 174/2011 foi aprovado recentemente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O projeto tem o objetivo de alterar a redação dos artigos 36 e 38 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir regras na elaboração dos planos de saúde, bem como a responsabilização dos gestores em todos os níveis e de forma solidária pela oferta suficiente de ações e serviços de saúde do SUS. Vale registrar que o Decreto 7.508/11, posterior à apresentação desse projeto, prevê muito dos dispositivos descritos no texto agora aprovado, que depois de muitos anos tramitando no Congresso.

O artigo 38, em um de seus parágrafos, torna as obrigações descritas assumidas pelas partes no Contrato Organizativo de Ação Pública líquidas e certas e contém a eficácia de título executivo extrajudicial, o que é apontado como “novo”. Em tese, não seria mais necessária a Ação Civil Pública para a execução do Contrato. No entanto, fica a dúvida de como se chegará a responsabilizar o gestor diretamente, uma vez que tais contratos são firmados pelos entes públicos e não em nome dos gestores, quase sempre intocáveis.

O gestor estará obrigado a comprovar o cumprimento do artigo 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a destinação dos recursos financeiros mínimos, cada nível em seu percentual, para as ações e serviços públicos de saúde. Se aprovada, a nova lei teria como elemento central a transparência, princípio essencial para aqueles que exercem funções públicas. Mas, a Lei Complementar 141/2012, em seu art. 31, parágrafo único, já explicita esse dever: “A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde”.

O projeto, em um de seus parágrafos, reforça são as metas do gestor ao elaborar o Plano de Saúde do Município, Estado e União: a “redução das desigualdades regionais; ampliação do acesso a ações e serviços com qualificação e humanização da atenção à saúde; redução dos riscos à saúde e agravos mais prevalentes; aprimoramento dos mecanismos de gestão, financiamento e controle social”.

Metas ambiciosas, ao se considerar, por exemplo, a falta de médicos constatada em vários Estados do país, os quais, por sua vez, apontam as más condições de trabalho no serviço público como um fator desestimulante para que trabalhem na rede pública. Aliás, ainda repercute a polêmica decisão do governo de importar médicos estrangeiros.

No projeto, a responsabilização do gestor de saúde aparece acompanhada da possibilidade de ser firmado Termo de Ajuste de Conduta Sanitária (TAC) pelo qual os entes do SUS assumem obrigações para a correção de problemas no sistema, desde que a impropriedade não se origine em desvio de verba pública. Em nada inova o texto, pois o TAC é instrumento já presente em nosso ordenamento.

É necessário que se diga que nem toda irregularidade configura ato de improbidade administrativa e deve ter o mesmo tratamento que aqueles atos que já nascem viciados pela desonestidade e má-fé do agente público, com o escopo claro de auto favorecimento e, em regra, enriquecimento de terceiros. Há gestores que desejam cumprir seus deveres e que ficam impedidos por outros interesses políticos de seus superiores.

O Brasil é uma democracia e todos têm responsabilidade no aperfeiçoamento da gestão dos serviços públicos. No entanto, é de se questionar se a edição de mais leis servirá ao propósito de se assegurar ao cidadão o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS. Será?

* Sandra Franco é consultora jurídica especializada em Direito Médico e da Saúde, presidente da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico Hospitalar da OAB de São José dos Campos (SP) e Presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde – [email protected]

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