Lei do MS que obriga planos de saúde a informar negativa de cobertura será julgada no mérito

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4512) ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei sul-mato-grossense 3.885/10. A norma obriga as operadoras de planos de saúde que atuam no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.

A ministra aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Na decisão, ela determina que sejam providenciadas as informações sobre a matéria e que se manifestem a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.

Competência federal

A Unidas representa as entidades privadas que operam planos de assistência à saúde, organizadas na modalidade de “autogestão”. Na ação, a Unidas alega que a lei usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada.

Para a entidade, a norma estadual impõe obrigações às operadoras privadas de plano de saúde “a despeito dos contratos que regulamentam as respectivas relações”. A Unidas lembra que relações jurídicas disciplinadas contratualmente constituem “manifestos atos jurídicos perfeitos e acabados” que “geram direitos garantidos pela norma de regência da época da celebração (do contrato), insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por legislação posteriormente promulgada, ainda que de ordem pública”.

Pela lei, as operadoras devem fornecer ao consumidor informações e documentos com o motivo da negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internações. Isso deve ser feito no caso de negativa de custeio de assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que esta seja fundamentada em lei ou cláusula contratual. Além da motivação, devem ser entregues ao consumidor os dados completos da empresa.

A norma prevê, em caso de descumprimento, a aplicação de penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Se a operadora do plano se negar a realizar atendimentos de urgência e emergência, a lei determina a aplicação de multa que não seja inferior a mil vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms).

“Em que pese a nobreza da iniciativa, a citada lei é manifestamente inconstitucional, eis que os estados, no caso o Mato Grosso do Sul, não podem legislar sobre direito civil (matéria contratual), direito comercial e nem mesmo sobre política de seguros”, afirma a Unidas na ação. A entidade alega violação aos seguintes dispositivos constitucionais, que tratam das competências legislativas privativas da União: incisos I e VII do artigo 22. A Unidas cita ainda o artigo 170 da Constituição, que trata da livre iniciativa.

RR/EH

Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral

Em votação ocorrida por meio do Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597064 e foi acompanhado por unanimidade. A questão a ser analisada futuramente pelos ministros no Plenário físico refere-se à constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no artigo 32, da Lei 9656/98.

O RE foi interposto por uma operadora de plano de saúde, de nome Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra negativa de recurso por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A Corte manteve sentença que declarou legal o débito cobrado a fim de que o SUS fosse ressarcido, em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelos SUS.

Dessa forma, a Irmandade tem o objetivo de não ser obrigada a pagar a cobrança referente ao mencionado ressarcimento, a ser realizado para o SUS pelas operadoras de planos de saúde. A autora alega inconstitucionalidade do artigo 32, da Lei 9656/98, sustentando que a participação das operadoras privadas de plano de saúde é de caráter suplementar, uma vez que o dever primário de assegurar o acesso à saúde é atribuído pela Constituição Federal aos entes políticos que compõem a organização federativa brasileira.

Também argumenta que a imposição legal de ressarcimento ao SUS pelos gastos que tiver com atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde interfere na livre iniciativa assegurada pelo artigo 199, da CF. Além disso, a recorrente aduz que a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social só pode se dar por intermédio de lei complementar e que a aplicação do artigo 32, da Lei 9656/98, aos contratos firmados antes da sua vigência viola o princípio da irretroatividades de leis.

“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS”, ressaltou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STJ

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