De novo, a responsabilidade é dos médicos!

andra Franco*

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, no último dia 16 de setembro, novas regras para o atendimento urgência e emergência. Duas resoluções determinam que o tempo de espera do paciente para atendimento num pronto-socorro não pode ser superior a duas horas e que a permanência no serviço não pode ultrapassar 24 horas. Passado esse prazo, o paciente deve ter alta, ser internado ou transferido, sempre por decisão médica, claro. Se bastasse a intenção para que ocorressem mudanças na saúde, estas regras representariam o melhor dos mundos.

O objetivo do CFM é o de tentar solucionar, ou ao menos amenizar, o caos instalado no atendimento de prontos-socorros no Brasil. As novas regras, dispostas nas Resolução CFM 2.077 e Resolução CFM 2.079 são válidas para profissionais rede pública e privada e preveem a fiscalização pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Ocorre que, embora louvável, a ação proativa do CFM não tem o condão de obrigar as instituições a se adequarem a essas diretrizes. O Conselho Federal de Medicina é uma autarquia que tem como função regulamentar e fiscalizar a profissão médica apenas. A iniciativa e’ mais um instrumento de pressão do CFM, que se soma a outras entidades como Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Poder Judiciário e Poder Legislativo, sem que contudo sejam resolvidos os problemas crônicos que atingem a saúde brasileira há décadas – não apenas nos serviços de urgência e emergência.

O próprio Conselho reconhece que há muitos obstáculos a superar, para que se atinja a melhoria dos serviços hospitalares de urgência e emergência. Na relação de medidas urgentes, o próprio relator das resoluções aponta para a necessidade de se aperfeiçoar “o acesso dos pacientes ao atendimento primário; a implantação de hospitais de referência regionais; e a adequação das equipes de saúde das unidades às necessidades da demanda, especialmente os médicos, com remuneração digna e sem excesso de carga horária.”

E não apenas isso. Falta estrutura física. Faltam médicos especialistas. Faltam equipamentos. Falta classificação de riscos dos pacientes. Faltam hospitais de referência em certas regiões. As resoluções apresentam regras para instituições e para os médicos.

A troca de plantão somente pode ser feita de um profissional médico para outro. Altas, transferências e encaminhamentos do paciente também somente poderão ser feitos por médicos. Na teoria, nem seria necessária uma nova resolução para que tal normativas fizessem parte do cotidiano dos centros hospitalares. Há resoluções anteriores que dispõem sobre a composição da equipe dos serviços de urgência e de emergência, sobre troca de plantão, sobre equipamentos. Não obstante, os Conselhos Regionais não conseguiram fazer cumprir essas diretrizes – a prova ‘e o cenário vivenciado por pacientes e por médicos.

Pronto-socorro e pronto-atendimento não são setores que representam normalmente retorno financeiro às instituições. São “portas de entrada” para que outros procedimentos sejam realizados no paciente, quando necessário, mas não são estranhamente o alvo da atenção dos gestores públicos ou privados. No entanto, essa porta de entrada poderá trazer também prejuízos imensuráveis para os hospitais – quer para a sociedade, a qual se vê sem atendimento quando mais necessita, quer para a própria instituição, que pode ter um pesado marketing negativo se a mídia apresentar a realidade da maioria dos nosocômios. No setor público, coloca-se a responsabilidade no prefeito ou governador ou mesmo presidente; no setor privado, não há para quem transferir a responsabilidade e o resultado pode ser uma imagem arranhada pela irresponsabilidade.

Questiona-se sempre se em casos de urgência e emergência, o hospital pode se negar a atender um paciente, ainda que sem condições para faze-lo? A resposta inconteste, sob aspectos éticos e jurídicos, seria a de que o hospital não pode negar a prestar o socorro imediato ao paciente que possui algum tipo de enfermidade grave e/ou urgente. Outra questão e’ a quem cabem os custos de atendimento, por exemplo, em um caso que o paciente não tem cobertura de um plano de saúde e acaba por ser atendido em hospital privado, sem credenciamento pelo SUS? Ou, em um caso que o serviço público não tem condições de realizar certos procedimentos em pacientes, é justo transferi-los, por ordem judicial, para a responsabilidade e expensas do sistema privado? Quem paga a conta?

O hospital possui uma responsabilidade social indissociável da prestação de serviços de saúde. Essa responsabilidade tem consequências em todas as esferas – administrativa, judicial e ética. Ou seja, é fato que o atendimento aos pacientes que buscarem o serviço de urgência e emergência será mandatório, no que se refere, ao menos, à triagem para classificação do risco. Esse procedimento inicial representa o cumprimento do dever legal do hospital de prestar atendimento aos pacientes em estado de urgência e emergência alegados pelo paciente.

Em tese, se o grau de risco do paciente for considerado baixo ou moderado, ele poderá ser encaminhado para um serviço credenciado por seu plano ou ainda optar por pagar os serviços prestados particularmente. E até’ a remoção será’ custeada pela instituição que o recebeu. Se consideradas as normativas do Conselho Federal de Medicina, um paciente só poderá ser removido quando estável. É o que preconiza a boa prática e o que os hospitais fazem, quando possível.

De outro lado, o hospital, ainda que sem a contrapartida pecuniária e mesmo sem preencher os requisitos das resoluções, não poderá recusar atendimento sob o risco de tal negativa representar crime de omissão de socorro, pelo qual, a princípio, responderia o diretor técnico da instituição. O que fazer se não há leitos disponíveis e se nenhuma instituição apresenta vagas para atender ao paciente? Como impedir que o paciente fique largado em um corredor sem os cuidados necessários, por falta de estrutura, profissionais e equipamentos? Não é pouco comum que nos serviços de pronto atendimento ou de pronto socorro, o plantonista seja um jovem no início da carreira e que encontra à frente situações dramáticas de improviso.

Na verdade, seria necessário fazer uma ampla campanha educacional para desafogar esses serviços. Pesquisas informais entre médicos indicam que a maioria dos pacientes que buscam pronto atendimento e pronto socorro não precisam daquele serviço, mas o utilizam para que sejam atendidos mais rapidamente, ou para validarem a ausência no trabalho com um atestado médico ou para tentar “pegar uma receita” para a compra de medicamentos.

No Brasil, como praxe, cuida-se sempre das consequências e não das causas. O CFM de forma quixotesca quer conscientizar o médico de seu papel de agente transformador da sociedade. Pretende que os médicos exijam melhores condições de trabalho para si o que repercute diretamente em um melhor atendimento para a população. Mas , tal carga de responsabilidade tem sido pesada para os médicos, em um campo em que as mudanças deveriam ser sistêmicas e nunca isoladas.

* Sandra Franco é consultora jurídica especializada em direito médico e da saúde, é presidente da Comissão de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB de São José dos Campos (SP), conselheira no Conselho Municipal de Saúde (COMUS) de São José dos Campos (SP), presidente da Academia Brasileira de Direito Médico e da Saúde – [email protected]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *